Reestruturação Empresarial

Atualize-se: Entenda os Efeitos da Nova Lei de Falência

Em janeiro de 2021 entrou em vigor a Lei 14.112/2020. Ela atualizou e acrescentou artigos à Lei 11.101/05, também conhecida como Lei de Recuperação Judicial e Falências.

A atualização da referida lei trouxe importantes contribuições para ampliar as possibilidades de resgate de empresas em apuros e de segurança dos credores aflitos com o investimento à deriva.

Por se tratar de uma atualização que ocorreu há não muito tempo e que entrou em vigor durante o período conturbado da pandemia, é razoável supor que as novidades não tenham chegado às telas e ouvidos de todos.

Por isso, creio ser oportuno destacar as principais novidades e benefícios que a nova legislação trouxe para o segmento da recuperação judicial.

Contudo, também acho que seria de bom tom aproveitar a oportunidade para oferecer uma rápida contextualização sobre a Lei de Recuperação Judicial e Falências e do processo de recuperação em si.

Caso julgue desnecessário, sem problema: basta se dirigir ao tópico “Mudanças da lei de 2020”.

Lei de 2005: instituição e finalidade da recuperação judicial

Constatada e dada a importância da preservação e do estímulo de crescimento às organizações produtivas, institui-se em 2005 a Lei 11.101/05.

A lei instituiu e regulamentou o processo de flexibilização de termos e condições para empresas endividadas saírem do atoleiro: a recuperação judicial e falências.

Esse instrumento jurídico tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômica do devedor, assegurando a manutenção de suas forças produtivas, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores.

Trata-se de um recurso que cria mecanismos que concedem temporariamente benefícios e proteção às organizações em crise. Esses mecanismos existem para assegurar sua permanência no mercado e reunir condições para honrar o compromisso com os credores.

O PL surgiu diante da necessidade de proteger a atividade econômica e evitar a ruína de empresas, desastre que sempre contribui para esticar a fila de desempregados e erodir o poder de compra.

Do início ao fim: o processo da recuperação judicial

O start para a recuperação judicial é o requerimento da empresa endividada para o judiciário deferir o pleito. No requerimento, a organização precisa demonstrar:

·                    O prejuízo financeiro;

·                    A necessidade de se manter no mercado para conseguir quitar o débito; ou

·                    A necessidade de obter descontos e parcelamentos nos débitos.

Conseguindo reunir materialidade persuasória, que podem incluir o balanço da empresa e documentos contábeis, a empresa tem até 60 dias para apresentar um plano de recuperação judicial.

Este plano deve detalhar como a empresa pretende pagar os vencimentos, ocasião para se apontar a necessidade de desconto ou parcelamento. O plano apresentado será apreciado e votado pela Assembleia dos Credores.

Sendo aprovado, o juiz responsável pelo caso homologa a recuperação.  Começa, então, a contar um período de 180 dias, conhecido como “stay period”.

Neste período, a empresa é imunizada quanto a cobrança de débitos anteriores à recuperação, exceção feita aos débitos fiscais.

Os bens essenciais para a operacionalidade da empresa também ficam salvaguardados durante o stay period.

Após a homologação, aplicam-se os artigos 61 e 63 da lei de 2005. O juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até ele cumprir todas as obrigações apresentadas no plano.  Ele sai da condição de devedor somente após cumprir todas as obrigações.

As mudanças da lei de 2020

Os acréscimos e ajustes promovidos pela Lei 14.112/2020 reduziu o ambiente legislativo mais generalista que antes vigorava sobre o tema. O implemento reduziu, por exemplo, as incertezas quanto à cessão de crédito e o apoio financeiro a instituições em dificuldade.

Abaixo, alguns destaques.

Nova hipótese de suspensão nos casos da penhora

Além da proteção quanto a dívidas e bens essenciais para a operação da empresa em crise, a nova lei adicionou o inciso 3 no sexto artigo que versa sobre a suspensão de penhora de bens.

Conforme a nova legislação: os bens aptos para serem convertidos em garantia de eventuais empréstimos estão impedidos de sofrer qualquer forma de retenção, arresto, sequestro ou penhora durante a recuperação judicial.

Dispensa de Certidões de Crédito

Outro acréscimo importante à Lei de Recuperação Judicial e Falências foi o segundo inciso do artigo 52. Agora, as empresas estão dispensadas de apresentar certidões negativas para participar de processos licitatórios.

Financiamento na recuperação judicial

A liberação de alguns bens da penhora potencializa a atratividade de financiamentos na recuperação judicial. Com isso em vista, os legisladores propuseram no artigo 69-A possibilidades de financiamento para empresas em recuperação.

Com tais mudanças, o provedor de recursos se sente mais confortável, na perspectiva jurídica, para viabilizar linhas de financiamento.

As companhias em fase turbulenta também são beneficiadas na medida que surgem novos canais para se obter liquidez. Isto pode ser um passo fundamental para sair da crise.

Plano de recuperação proposta pelos credores

Outra novidade que a atualização de 2020 trouxe foi a concessão para que os próprios credores possam apresentar um plano de recuperação.

Caso o plano apresentado pela empresa não seja aprovado pelo administrador judicial, este poderá conceder prazo de 30 dias à Assembleia Geral de Credores para apresentar um plano de recuperação.

Novidade que pode ser verificada no artigo 56, inciso quarto.

Parcelamento fiscal federal em até 120 vezes

No artigo 10-A da nova lei, verifica-se agora a possibilidade das empresas em crise parcelarem em até 120 vezes os tributos federais. Além disso, permite uso de créditos provenientes da CSLL, por exemplo, para liquidar até 30% do débito com o fisco.

Com a aplicação do desconto, a dívida poderá ser parcelada em até 84 vezes.

Essas são algumas das boas novidades que a nova Lei de Recuperação Judicial e Falências trouxe. Ela atendeu algumas velhas e ponderadas demandas, assim como ficou devendo em alguns aspectos. Mas os avanços merecem ser celebrados e divulgados.

É preciso colocar em perspectiva ainda que leis não são imutáveis e estão em constante análise, pois o mundo gira, novas demandas aparecem e desaparecem e as leis precisam se adequar às necessidades de nosso tempo.

Cabe a nós seguirmos na luta por leis mais modernas e compatíveis aos desafios impostos para o desenvolvimento econômico.

Autor: Eduardo Almeida

Especialista em reestruturação empresarial, reconhecido como "doutor das empresas", com foco em salvar instituições de saúde em crise no Nordeste através de diagnósticos precisos e intervenções estratégicas eficazes.

Data:

07 nov, 2024