Estratégias de Recuperação

Mudanças na Lei da Liberdade Econômica: Impactos para os Fundos de Investimento

A chamada Lei da Liberdade Econômica se consolidou como norma permanente em 2019. Inicialmente, ela foi concebida como uma Medida Provisória (MP) e se manteve ativa neste status por 120 dias, até ser aprovada pelo Legislativo que encaminhou o texto a sanção presidencial.

A Lei da Liberdade Econômica foi idealizada para ser um mecanismo jurídico capaz de reduzir processos burocráticos concernentes às atividades econômicas. O projeto implementou uma série de mudanças em áreas significativas no cotidiano de empresas e colaboradores. 

A Lei n.º 13.874 foi responsável por:

  • Implementar a carteira de trabalho eletrônica;
  • Excluir registros de entrada e saída no trabalho em empresas com menos de 20 funcionários;
  • Encerrar exigência de alvará para atividades de baixo risco;
  • Substituição do e-Social.

Entre outras alterações.

Uma de nosso especial interesse se refere aos fundos de investimento. 

A Nova legislação adicionou complementos no Código Civil que versam sobre o tema. A maioria dos especialistas concorda que essas adições forneceram mais segurança jurídica aos investidores e prestadores de serviço, embora algumas das mudanças ainda careçam de parecer final da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Neste artigo discorrerei sobre as novidades advindas da sanção da Lei da Liberdade Econômica e de seus impactos nos fundos de investimento. 

Os novos artigos no Código Civil e seus efeitos

Uma das medidas que impactou diretamente os fundos de investimento foi a adição de novos artigos na Lei 10.406/02. 

Os principais implementos referem-se a definição da natureza dos fundos, a responsabilização dos cotistas em eventual patrimônio líquido negativo, as limitações das atribuições de gestores, o novo modelo de insolvência e classe de cotas.

Artigo 1.368-C: Definição mais clara e redução de custos

Este artigo tratou de especificar os fundos como um “condomínio de natureza especial”. Parece pouco, mas representa muito para a indústria de fundos, pois garante segurança jurídica.

Antes da nova lei, os fundos de investimento eram considerados condomínios formados por investidores. Caracterização que resultava na aplicação errônea das regras gerais de condomínio da lei civil. 

A mudança reforça a definição verificada no regulamento da CVM e amplamente adotada pelo mercado. 

Desta forma, estabelece que compete apenas a CVM a regulamentação dos Fundos de Investimentos. 

Medida que torna desnecessário o registro de documentos em cartório de títulos e documentos, bastando apenas registrar os regulamentos dos fundos na CVM.

Em tese, essa medida além de reduzir os trâmites burocráticos, também reduz custos operacionais. 

Mudança comemorada: limitação da responsabilidade de cada investidor

Uma das alterações promovidas pela Lei da Liberdade Econômica que mais repercutiu positivamente no setor foi a que limita a responsabilidade de cada investidor ao valor de suas cotas. 

Antes da nova regra, o padrão era seguir a Instrução 555 da CVM que determinava a responsabilização dos investidores por eventual patrimônio líquido negativo do fundo. 

Agora, segundo texto da nova lei em vigor desde 2020, cabe somente ao fundo determinar, em regulamento, qual procedimento adotar diante desse cenário. 

Essa alteração é comemorada, pois se acredita que a regra terá como efeito benéfico atrair investidores potenciais que antes ficavam inibidos de investir no mercado de fundos por falta de experiência. O novo regulamento reduz os riscos aos cotistas. 

No entanto, é importante observar se a individualização dos custos para cada cotista esteja previsto no regulamento. A expectativa é que a maioria dos fundos passe a adotar a instrução como norma.

Outro ponto importante a se observar é que a limitação de responsabilidade relaciona-se somente aos atos praticados após a mudança de regulamento do fundo. 

Artigos 1.368-D e E: sobre os prestadores de serviço

Outro ponto considerado um avanço na área de fundos de investimentos é a que diz respeito a responsabilidade dos prestadores de serviços. 

O artigo 1.368-D determina que os administradores, gestores, custodiantes e distribuidores tenham sua responsabilidade limitada aos seus deveres particulares. Exclui-se, nesse caso, a “solidariedade”.

Contudo, essa nova determinação tem o papel apenas de fornecer segurança jurídica, visto que o procedimento já era praticado pelos prestadores de serviço.

Não menos importante é a adição, concretizada pelo artigo 1.368-E, que dispõe sobre a responsabilidade dos prestadores na ocorrência de prejuízos causados mediante flagrante conduta de dolo e má-fé. 

É uma questão polêmica, pois a letra fria da lei não usa a palavra “culpa”.

Essa omissão, debatem os juristas, pode reduzir a responsabilidade dos servidores e colidir com as premissas adotadas pelo Direito brasileiro.

Mudança nas regras de insolvência

Certamente merece destaque a alteração promovida pela Lei n.º 13.874 quanto às regras de insolvência de fundos. 

Na agora antiga legislação, cabia aos credores “correr” atrás dos prestadores de serviços e dos cotistas quando o fundo não apresentava patrimônio suficiente para quitar seus débitos. 

Resgatar os valores aplicados poderia ser penoso e tal risco oferecia insegurança jurídica tamanha que desestimulava investidores em potencial.

O novo modelo proposto e em vigor determina a aplicação das regras de insolvência verificadas no Código Civil para os fundos sem condições de quitar débitos ou cotas em resgaste. 

Deste modo, a insolvência poderá ser requerida judicialmente pelos credores, cotistas do fundo e pela CVM. 

É unânime que a nova resolução trouxe mais equilíbrio na relação dos investidores com a estrutura que compõe os fundos e isso faz do modelo uma opção sem dúvida mais atrativa. 

Classe de cotas é permitida pela nova regra

O artigo 1.368-D também prevê essa possibilidade no seu inciso III. Um fundo de investimento desde 2020 pode ter patrimônio segregado em classes de cotas. Cada uma é autorizada a ter um conjunto de direitos e obrigações autônomos.

Isso significa que é possível constituir nos fundos patrimônio dissociados por classe. Os cotistas participam dos resultados relacionados apenas ao seu patrimônio e se responsabilizam por ele. 

Tal regra recebe elogios pelos especialistas por proporcionar mais flexibilidade para os investidores.

O saldo é positivo

Ao menos no que se refere ao segmento de fundos de investimentos, a Lei de Liberdade Econômica foi uma novidade extremamente bem-vinda. 

Suas adições no Código Civil garantiram mais segurança jurídica ao deixar claro alguns pontos antes considerados obscuros e apresentar regras assertivas sobre direitos e deveres dos principais atores envolvidos.

Autor: Eduardo Almeida

Especialista em reestruturação empresarial, reconhecido como "doutor das empresas", com foco em salvar instituições de saúde em crise no Nordeste através de diagnósticos precisos e intervenções estratégicas eficazes.

Data:

26 out, 2022